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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.739 de 17 de janeiro de 2012

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Art. 5º

A indicação a que se refere o artigo 3º deste regulamento será protocolada no Conselho do Colar e se acompanhará do "curriculum vitae" do indicado e das razões que a motivaram.

Parágrafo único

- A aprovação das indicações dependerá do voto da maioria absoluta do Conselho.