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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.739 de 17 de janeiro de 2012

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Art. 4º

O Conselho do Colar será integrado por 5 (cinco) membros efetivos, designados pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, que também nomeará 3 (três) suplentes.

§ 1º

O mandato dos integrantes do Conselho coincidirá com o do Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura.

§ 2º

Na primeira reunião o Conselho elegerá seu presidente.

§ 3º

O Conselho se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias e manterá livro de registro das outorgas do Colar.