Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.739 de 17 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho do Colar será integrado por 5 (cinco) membros efetivos, designados pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, que também nomeará 3 (três) suplentes.
§ 1º
O mandato dos integrantes do Conselho coincidirá com o do Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura.
§ 2º
Na primeira reunião o Conselho elegerá seu presidente.
§ 3º
O Conselho se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias e manterá livro de registro das outorgas do Colar.