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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.739 de 17 de janeiro de 2012

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Art. 3º

O Colar será concedido pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura por proposta de integrante desta, com aprovação do Conselho do Colar de que trata o artigo 4º deste regulamento e "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.