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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.739 de 17 de janeiro de 2012

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Art. 2º

O Colar do Mérito da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura é assim descrito:

I

no anverso, uma cruz trilobada de prata (esmalte branco), de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, brocante uma cruz de Malta de sinople (verde), de 45mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro, o todo carregado de um disco de prata (esmalte branco) de 16mm (dezesseis milímetros) de diâmetro, tudo perfilado de ouro (amarelo) tendo no abismo o emblema da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura com suas cores próprias, acompanhado das legendas que lhe são características:

II

no verso, ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos "MÉRITO";

III

o medalhão pende de uma fita de seda de gorgorão chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, com as listas obedecendo a seguinte ordem e medidas:

a

central, amarela, com 10mm (dez milímetros);

b

verde, com 5mm (cinco milímetros);

c

branca, com 5mm (cinco milímetros);

d

vermelha, com 5mm (cinco milímetros).

Parágrafo único

- Acompanharão o Colar, a miniatura, a roseta, a barreta e o diploma, tendo este último as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar de que trata o artigo 4º deste regulamento.