Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.739 de 17 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
Perderá o direito ao Colar, devendo devolvê-lo ao Conselho do Colar, juntamente com todos os complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.