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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.730 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 2º

O atendimento e apoio de que trata o artigo 1º deste decreto serão oferecidos a alunos com limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporária no autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:

I

alimentação;

II

higiene bucal e íntima;

III

utilização de banheiro;

IV

locomoção;

V

administração de medicamentos constantes de prescrição médica, mediante autorização escrita dos responsáveis, salvo nas hipóteses em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação de regência.