Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.730 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O atendimento e apoio de que trata o artigo 1º deste decreto serão oferecidos a alunos com limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporária no autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:
I
alimentação;
II
higiene bucal e íntima;
III
utilização de banheiro;
IV
locomoção;
V
administração de medicamentos constantes de prescrição médica, mediante autorização escrita dos responsáveis, salvo nas hipóteses em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação de regência.