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Artigo 4º, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.676 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto no artigo 1º produz efeitos desde 1º de outubro de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 583-2011 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto, que tem por objetivo:

a

incluir o § 3º ao artigo 115 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, para prever a dispensa de emissão de NF-e pela farmácia na devolução de mercadoria à FIOCRUZ, desde que o produto devolvido esteja acompanhado, no trânsito, pelo respectivo DANFE, e a Nota Fiscal relativa a essa operação seja emitida pelo destinatário, conforme disposto no Convênio ICMS-65/11;

b

autorizar os contribuintes a utilizarem, até 31 de dezembro de 2011, impressos fiscais confeccionados para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do ICMS, na redação vigente até 31 de maio de 2011, conforme Ajuste SINIEF-5/11.

c

convalidar os Bilhetes de Passagens Rodoviários emitidos no período de 1º de junho de 2011 até a data da publicação deste decreto, em impressos fiscais confeccionados nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do ICMS, na redação vigente até 31 de maio de 2011, período não abrangido pela autorização disposta no artigo 2º deste decreto.

Art. 4º, c do Decreto Estadual de São Paulo 57.676 /2011