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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.676 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto no artigo 1º produz efeitos desde 1º de outubro de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 583-2011 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto, que tem por objetivo:

a

incluir o § 3º ao artigo 115 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, para prever a dispensa de emissão de NF-e pela farmácia na devolução de mercadoria à FIOCRUZ, desde que o produto devolvido esteja acompanhado, no trânsito, pelo respectivo DANFE, e a Nota Fiscal relativa a essa operação seja emitida pelo destinatário, conforme disposto no Convênio ICMS-65/11;

b

autorizar os contribuintes a utilizarem, até 31 de dezembro de 2011, impressos fiscais confeccionados para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do ICMS, na redação vigente até 31 de maio de 2011, conforme Ajuste SINIEF-5/11.

c

convalidar os Bilhetes de Passagens Rodoviários emitidos no período de 1º de junho de 2011 até a data da publicação deste decreto, em impressos fiscais confeccionados nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do ICMS, na redação vigente até 31 de maio de 2011, período não abrangido pela autorização disposta no artigo 2º deste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 57.676 /2011