Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.635 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Projeto "Padaria Artesanal" poderá abranger, em sua implantação, a doação, por parte do FUSSESP e em favor de entidades de fins não econômicos, de equipamentos e insumos destinados à realização de cursos de qualificação profissional na área de panificação, nos termos da Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011 .
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.485, de 23 de mario de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 6º - O Projeto "Padaria Artesanal" poderá abranger, em sua implantação: I - a doação, por parte do FUSSESP e em favor de entidades de fins não econômicos, de equipamentos e insumos destinados à realização de cursos de qualificação profissional na área da panificação, nos termos da Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011; II – a execução no âmbito dos órgãos da Administração Centralizada, mediante a celebração de termos de cooperação, nos moldes do artigo 4º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.". (NR)