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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.635 de 15 de dezembro de 2011

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Art. 1º

Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto "Padaria Artesanal".

Parágrafo único

- O projeto de que trata o "caput" deste artigo, inserido no Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 , tem por objetivo promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, mediante a promoção de cursos na área de panificação, e será implantado nos Municípios que venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 .