Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.633 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 , ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à:
I
prévia capacitação dos monitores indicados pelo Município em curso organizado pelo "Polo Regional de Moda" de sua respectiva região, ou, excepcionalmente, pelo FUSSESP;
II
declaração, por parte do Município, de que Projeto "Escola de Moda" será executado com observância das regras que o regem, constantes de manual disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico.