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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.633 de 15 de dezembro de 2011

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Art. 1º

Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto "Escola de Moda", autorizados, respectivamente, pelos Decretos nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 , e nº 57.343, de 16 de setembro de 2011 .

Parágrafo único

- O projeto de que trata o "caput" deste artigo, inserido no Programa "Escola de Qualificação Profissional" e vinculado ao Projeto "Polos Regionais da Escola de Moda", tem por objetivo promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vista a geração de renda e melhoria na qualidade de vida, mediante a promoção de cursos na área de corte, costura e modelagem, e será implantado nos Municípios que venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 . - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:

Art. 1º

Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto "Escola de Moda".

Parágrafo único

- O projeto de que trata o "caput" deste artigo, inserido no Programa "Escola de Qualificação Profissional" e vinculado ao Projeto "Polos Regionais da Escola de Moda", autorizados, respectivamente, pelos Decretos nº 57.314, de 8 de setembro de 2011, e nº 57.343, de 16 de setembro de 2011, tem por objetivo ...