Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.608 de 12 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contribuinte substituto tributário, assim definido na legislação estadual e nos convênios e protocolos de que este Estado seja signatário, quando promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, fica desobrigado da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes, ficando a referida saída subordinada ao regime comum de tributação.
Parágrafo único
- Na operação de saída referida no caput, a Nota Fiscal e/ou DANFE destinados a estabelecimento detentor do regime especial, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, devem conter, no campo "Informações Complementares", a indicação "Contribuinte detentor do Regime Especial processo nº ... nos termos do Decreto nº ... (indicar o número deste decreto)".