Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.608 de 12 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.(*)
§ 1º
O regime especial a que se refere o caput observará a disciplina estabelecida no artigo 489 do Regulamento do ICMS, bem como o disposto em atos expedidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º
O pedido de concessão de regime especial, além das demais informações previstas na legislação citada no § 1º, deverá conter a descrição detalhada das atividades do contribuinte que ensejam acumulação de valores a serem ressarcidos nos termos do artigo 269 do Regulamento do ICMS.
§ 3º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: 1 - centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a
da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição; ou
b
de outras pessoas jurídicas, desde que integrantes do mesmo grupo empresarial a que pertence a pessoa jurídica do centro de distribuição. 2 - empresas do mesmo grupo empresarial: a sociedade controladora e suas controladas, bem como as sociedades coligadas, observando-se que:
a
considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
b
consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa;
c
considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;
d
é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
§ 4º
A Secretaria da Fazenda: 1 - poderá, de ofício, enquadrar contribuintes no regime especial a que se refere o caput; 2 - divulgará, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, a relação dos contribuintes detentores do regime especial a que se refere o caput.
§ 5º
O estabelecimento detentor do regime especial previsto neste artigo deverá observar, no que couber, a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários. Da entrada de mercadoria no centro de distribuição (*)