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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.603 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dentro de suas respectivas atribuições, ficam autorizados a continuarem prestando apoio complementar à população das áreas afetadas daquele município, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.603 /2011