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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.543 de 25 de novembro de 2011

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Art. 2º

As permissões de uso de que trata este decreto, serão efetivadas por meio de termos a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, deles devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.543 /2011