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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.501 de 08 de novembro de 2011

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Art. 6º

A partir de 15 de junho de 2012 fica vedada a celebração de novos convênios e outras formas de avenças, bem como de termos aditivos a acordos em execução, entre os órgãos da administração direta e indireta do Estado e as entidades que não possuam o CRCE.