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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.501 de 08 de novembro de 2011

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Art. 5º

A partir de 15 de janeiro de 2012 o módulo de Cadastro Estadual de Entidades estará disponível no Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, no sítio eletrônico www.convenios.sp.gov.br, gerido pela Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único

- A partir da data referida no "caput" deste artigo as entidades poderão efetuar o cadastro no CEE, com vistas à obtenção do CRCE. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.9º) : "Artigo 5º - O módulo de Cadastro Estadual de Entidades está disponível no Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, no sítio eletrônico www.convenios.sp.gov.br, gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão." (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.63) : "Artigo 5º - O módulo de Cadastro Estadual de Entidades está disponível no Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, no sítio eletrônico www.convenios.sp.gov.br, gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Regional." (NR)