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Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 9º

O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

disciplinar, mediante portaria, o funcionamento ordinário da Corregedoria;

II

assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil, bem como coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas, conforme previsto no artigo 87, inciso I, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 ;

III

cumprir e fazer cumprir as normas e transmitir as estratégias a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos, além das demais previstas no artigo 110, incisos I e III, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015

IV

adotar os atos de gestão de pessoal, consoante os artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

V

a prevista no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, de exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 9º, V do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011