Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I
disciplinar, mediante portaria, o funcionamento ordinário da Corregedoria;
II
assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil, bem como coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas, conforme previsto no artigo 87, inciso I, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 ;
III
cumprir e fazer cumprir as normas e transmitir as estratégias a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos, além das demais previstas no artigo 110, incisos I e III, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015
IV
adotar os atos de gestão de pessoal, consoante os artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
V
a prevista no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, de exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.