Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Corregedoria Geral da Administração tem, por meio dos Grupos Correcionais, dos Centros de Assistência Técnica e dos Centros de Análise de Informações e Sistemas, além de outras que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo, as seguintes atribuições:
I
verificar:
a
a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e dos atos praticados por agentes públicos;
b
o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
II
acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário, seus relatórios;
III
apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso;
IV
propor medidas com o escopo de:
a
padronizar procedimentos;
b
sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, impor responsabilidades;
V
acompanhar a execução:
a
das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu uso como instrumento de gestão;
b
dos contratos de gestão e convênios;
VI
desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando ao combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;
VII
propor medidas e coordenar projetos visando à integração de sistemas de informações, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, para fins de controle;
VIII
atuar para solucionar conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado por Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou por dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta e Fundacional;
IX
receber, analisar e publicar as declarações de bens das autoridades e dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, alterado pelo Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009 ;
X
XI
organizar e administrar na internet o Portal da Transparência Estadual, no sítio eletrônico www.transparencia.sp.gov.br, que disponibilizará dados relevantes da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional para fins de controle social;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015
XII
realizar:
a
inspeções preventivas em obras civis, a fim de evitar possíveis irregularidades por pagamentos indevidos em medições e na execução dos contratos celebrados no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;
b
vistorias e avaliações de entidades que recebam recursos públicos estaduais;
XIII
incentivar e apoiar a realização de cursos de capacitação, qualificação e formação de agentes públicos e a produção de material informativo e de orientação nas áreas de gestão e controle;
XIV
receber e analisar as autorizações de pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido, nos termos do Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995, alterado pelo Decreto nº 53.334, de 19 de agosto de 2008 ;
XV
fiscalizar:
a
a concessão de diárias a agentes públicos, para cumprimento do disposto no Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003 , alterado pelo Decreto nº 48.580, de 1º de abril de 2004 , e pelo Decreto nº 49.878, de 11 de agosto de 2005 ;
b
o reajuste de preços dos contratos de serviços celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, com vista à observância ao Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003 ;
c
o cumprimento: 1. do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004 , que trata da inserção, em sistema eletrônico de registro, das sanções administrativas aplicadas a empresas contratadas; 2. da política de gestão das passagens aéreas, tratada no Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008 ; 3. da legislação relativa à dispensa e à inexigibilidade de licitação; 4. do Decreto nº 56.565, de 22 de dezembro de 2010 , que trata das regras a serem observadas para a aprovação de projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura;
d
a obrigatoriedade: 1. do uso da modalidade licitatória de pregão para aquisição de bens e serviços comuns, conforme o Decreto nº 51.469, de 2 de janeiro de 2007 ; 2. da inversão de fases prevista no artigo 40 da Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.121, de 7 de julho de 2008 , regulamentada pelo Decreto nº 54.010, de 12 de fevereiro de 2009 , nas licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite;
e
o Programa de Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho - PROGRAMA, bem como o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO, instituídos, respectivamente, pelo Decreto nº 55.125, de 7 de dezembro de 2009 , e pelo Decreto nº 55.126, de 7 de dezembro de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.290, de 15 de outubro de 2010 ;
XVI
acompanhar a participação, em licitações, de cooperativas, para cumprimento do disposto no Decreto nº 55.938, de 21 de junho de 2010 , alterado pelo Decreto nº 57.159, de 21 de julho de 2011 ;
XVII
outras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2º deste decreto e à garantia dos preceitos estabelecidos no artigo 32 da Constituição do Estado.