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Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 52

O artigo 6º do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá expedir normas complementares, quando as julgar necessárias, para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades no cumprimento das disposições deste decreto. Parágrafo único - A Corregedoria Geral da Administração ficará responsável por fiscalizar o cumprimento do disposto neste decreto, em especial a inserção das sanções administrativas no sistema eletrônico de registro de sanções, constante do sítio eletrônico www.sancoes.sp.gov.br.". (NR)

Art. 52 do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011