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Artigo 48, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 48

O Sistema Estadual de Controladoria será exercido pelos seguintes órgãos:

I

Casa Civil, pela Corregedoria Geral da Administração, como órgão central;

II

Secretaria da Fazenda, em especial por meio do Departamento de Controle e Avaliação;

III

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, em especial pela Coordenadoria de Planejamento e Avaliação e pela Coordenadoria de Orçamento;

IV

Secretaria de Gestão Pública;

V

Procuradoria Geral do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.31) :"Artigo 48 – O Sistema Estadual de Controladoria será exercido pelos seguintes órgãos:I – Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, como órgão central;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 (art.65) :"I - Controladoria Geral do Estado;" (NR)II – Secretaria da Fazenda, em especial por meio do Departamento de Controle e Avaliação;III – Secretaria de Planejamento e Gestão;IV – Procuradoria Geral do Estado."; (NR)
Art. 48, III do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011