Artigo 47, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 47
Fica instituído o Sistema Estadual de Controladoria, com a finalidade de:
I
promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência, apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional;
II
avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
III
fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos do orçamento do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV
estimular a verificação da conveniência e oportunidade das medidas e decisões no atendimento do interesse público, tendo como parâmetros a eficiência, a produtividade e a efetividade dos serviços prestados;
V
colaborar para que as atividades da Administração Pública se desenvolvam dentro do equilíbrio de custo-benefício;
VI
estimular o controle preventivo por meio de orientações, pareceres, diretrizes, normas de serviço e outras práticas que proporcionem a gestão eficiente, eficaz e efetiva;
VII
incentivar estudos, pesquisas e atividades de capacitação dos agentes públicos do Estado, visando ao aperfeiçoamento dos instrumentos de controle.
Parágrafo único
- As funções previstas neste artigo: 1. são cumulativas àquelas previstas nas normas que regem os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Controladoria; 2. observarão o disposto no Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.