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Artigo 47, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 47

Fica instituído o Sistema Estadual de Controladoria, com a finalidade de:

I

promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência, apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional;

II

avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;

III

fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos do orçamento do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV

estimular a verificação da conveniência e oportunidade das medidas e decisões no atendimento do interesse público, tendo como parâmetros a eficiência, a produtividade e a efetividade dos serviços prestados;

V

colaborar para que as atividades da Administração Pública se desenvolvam dentro do equilíbrio de custo-benefício;

VI

estimular o controle preventivo por meio de orientações, pareceres, diretrizes, normas de serviço e outras práticas que proporcionem a gestão eficiente, eficaz e efetiva;

VII

incentivar estudos, pesquisas e atividades de capacitação dos agentes públicos do Estado, visando ao aperfeiçoamento dos instrumentos de controle.

Parágrafo único

- As funções previstas neste artigo: 1. são cumulativas àquelas previstas nas normas que regem os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Controladoria; 2. observarão o disposto no Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.

Art. 47, V do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011