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Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 46

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida mediante sistema de controle interno do Poder Executivo, nos termos deste decreto, sem prejuízo do sistema de controle externo.

Art. 46 do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011