Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 45
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Parágrafo único
- A exportação dos dados deverá ser feita em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010 , que dispõe sobre o livre acesso a dados e informações não sigilosos da Administração Pública.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (*) Revogado pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022