Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Portal da Transparência Estadual, sem prejuízo de outras informações que possam ser agregadas e da continuidade de espaços virtuais já existentes, deverá conter as seguintes informações:
I
série histórica, abrangendo ao menos 3 (três) exercícios, das receitas do Estado, com consulta por órgão ou receita por natureza nos diversos níveis de desdobramento, bem como da previsão do ano vigente com as informações da realização mês a mês, observado o mesmo nível de consulta;
II
despesas liquidadas referentes a compras de bens de consumo e contratação de terceiros, consolidadas por órgão;
III
demonstrativo mensal das despesas com pagamento de diárias do exercício vigente;
IV
receitas realizadas por órgão, especificadas por fonte até o nível de alínea;
V
investimentos realizados por órgão e natureza, especificando bens de capital e obras;
VI
transferências de recursos públicos estaduais a Municípios, entidades, cidadãos ou por ação de governo;
VII
despesas liquidadas por órgão e programa de trabalho, detalhado por natureza de pessoal e encargos, outras despesas correntes e investimentos;
VIII
empresas e pessoas físicas proibidas de contratar com o Poder Público;
IX
relação de agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
X
tabela de remuneração mensal dos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
XI
quadros demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII
manual de navegação, glossário, perguntas frequentes, denúncia eletrônica e "fale conosco" por e-mail, carta e telefone.