Artigo 41, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Conselho de Transparência da Administração Pública será composto dos seguintes membros:
I
6 (seis) representantes do Poder Executivo, pertencentes aos seguintes órgãos:
a
Casa Civil;
b
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
d
Secretaria da Fazenda;
e
Secretaria de Gestão Pública;
f
Procuradoria Geral do Estado;
II
mediante convite:
a
3 (três) representantes de entidades não governamentais, estabelecidas há mais de 2 (dois) anos, que atuem nas áreas de transparência, controle social ou correlatas;
b
3 (três) cidadãos residentes no Estado de São Paulo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reputação ilibada e notório conhecimento sobre a temática do Conselho.
§ 1º
Os membros previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas e da Procuradoria Geral do Estado e designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
Os membros previstos no inciso II serão indicados pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, aprovados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e designados pelo Governador do Estado.
§ 3º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, mediante ofício do Presidente da Corregedoria Geral da Administração: 1. representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo; 2. profissionais especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações da sociedade civil.
§ 4º
A participação no Conselho de Transparência da Administração Pública é considerada serviço público relevante não remunerado.