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Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 41

O Conselho de Transparência da Administração Pública será composto dos seguintes membros:

I

6 (seis) representantes do Poder Executivo, pertencentes aos seguintes órgãos:

a

Casa Civil;

b

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

c

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

d

Secretaria da Fazenda;

e

Secretaria de Gestão Pública;

f

Procuradoria Geral do Estado;

II

mediante convite:

a

3 (três) representantes de entidades não governamentais, estabelecidas há mais de 2 (dois) anos, que atuem nas áreas de transparência, controle social ou correlatas;

b

3 (três) cidadãos residentes no Estado de São Paulo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reputação ilibada e notório conhecimento sobre a temática do Conselho.

§ 1º

Os membros previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas e da Procuradoria Geral do Estado e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

Os membros previstos no inciso II serão indicados pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, aprovados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, mediante ofício do Presidente da Corregedoria Geral da Administração: 1. representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo; 2. profissionais especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações da sociedade civil.

§ 4º

A participação no Conselho de Transparência da Administração Pública é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 41, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011