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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 39

Os membros da Comissão Geral de Ética serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações feitas pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração e aprovadas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Parágrafo único

- A participação na Comissão é considerada serviço público relevante não remunerado.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014 (art.4º-acrescenta parágrafo 2º e renomeia parágrafo único) : "§ 1º - A participação na Comissão é considerada serviço público relevante não remunerado. § 2º - Os membros da Comissão serão designados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução por igual período.".

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011