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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 36

A Auditoria Geral terá por finalidade a interação com as atividades de auditoria realizadas por órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como a centralização das informações referentes ao resultado das atividades de auditoria, respeitado o disposto no Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.

§ 1º

As atividades e competências do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda permanecem inalteradas, bem como as atribuições das demais auditorias específicas existentes nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

§ 2º

Todas as auditorias em funcionamento atuarão de modo a colaborar com as atividades do Sistema Estadual de Controladoria, enviando à Auditoria Geral o Plano de Trabalho Anual, no início de cada exercício, e relatórios trimestrais com a síntese das atividades efetuadas e respectivos resultados.

§ 3º

Os planos de trabalho e os relatórios consolidados do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda serão encaminhados à Corregedoria Geral da Administração pelo Gabinete do Secretário, após aprovação do Titular da Pasta.

Art. 36, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011