Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Auditoria Geral terá por finalidade a interação com as atividades de auditoria realizadas por órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como a centralização das informações referentes ao resultado das atividades de auditoria, respeitado o disposto no Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 1º
As atividades e competências do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda permanecem inalteradas, bem como as atribuições das demais auditorias específicas existentes nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
§ 2º
Todas as auditorias em funcionamento atuarão de modo a colaborar com as atividades do Sistema Estadual de Controladoria, enviando à Auditoria Geral o Plano de Trabalho Anual, no início de cada exercício, e relatórios trimestrais com a síntese das atividades efetuadas e respectivos resultados.
§ 3º
Os planos de trabalho e os relatórios consolidados do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda serão encaminhados à Corregedoria Geral da Administração pelo Gabinete do Secretário, após aprovação do Titular da Pasta.