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Artigo 35, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 35

Cabe à Ouvidoria Geral:

I

promover a proteção e a defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

II

sistematizar informações sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, com base nos dados das respectivas Ouvidorias, por meio de monitoramento e avaliação dos seus indicadores;

III

sugerir ações com vista à melhoria das Ouvidorias e do funcionamento do serviço público estadual, evitando a reincidência de manifestações pertinentes à ineficácia e à ineficiência;

IV

incentivar a divulgação, de forma ampla e transparente, das ações desenvolvidas pelas Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

V

produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados, com base nas manifestações recebidas;

VI

contribuir com a disseminação das formas de participação no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015

Art. 35, IV do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011