Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 35
Cabe à Ouvidoria Geral:
I
promover a proteção e a defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
II
sistematizar informações sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, com base nos dados das respectivas Ouvidorias, por meio de monitoramento e avaliação dos seus indicadores;
III
sugerir ações com vista à melhoria das Ouvidorias e do funcionamento do serviço público estadual, evitando a reincidência de manifestações pertinentes à ineficácia e à ineficiência;
IV
incentivar a divulgação, de forma ampla e transparente, das ações desenvolvidas pelas Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;
V
produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados, com base nas manifestações recebidas;
VI
contribuir com a disseminação das formas de participação no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015