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Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 32

As Corregedorias Setoriais exercerão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições previstas no artigo 6º deste decreto que forem conferidas a cada uma pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, mediante portaria.

Art. 32 do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011