Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 32
As Corregedorias Setoriais exercerão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições previstas no artigo 6º deste decreto que forem conferidas a cada uma pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, mediante portaria.