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Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 31

As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:

I

a Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Titular da Pasta interessada, compreendendo sua Administração Direta, Indireta e Fundacional;

II

à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Procurador Geral do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.31) :"Artigo 31 – As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:I – a Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Secretário de Governo e do Titular da Pasta interessada, compreendendo sua Administração Direta, Indireta e Fundacional;II – à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Secretário de Governo e do Procurador Geral do Estado."; (NR)
Art. 31, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011