Art. 31
As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:
I
a Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Titular da Pasta interessada, compreendendo sua Administração Direta, Indireta e Fundacional;
II
à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Procurador Geral do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.31) :"Artigo 31 – As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:I – a Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Secretário de Governo e do Titular da Pasta interessada, compreendendo sua Administração Direta, Indireta e Fundacional;II – à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Secretário de Governo e do Procurador Geral do Estado."; (NR)