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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 30

O agente público requisitado para prestar serviços de apoio técnico à Corregedoria Geral da Administração não terá qualquer prejuízo em seu vencimento, salário ou remuneração, bem como nas vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos no órgão ou na entidade de origem.

Art. 30 do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011