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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 3º

O trabalho desenvolvido pela Corregedoria Geral da Administração não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública, não excluindo sua atuação os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011