Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 28
A requisição, acompanhada de justificativa, será endereçada ao dirigente de órgão ou entidade a que se refere o artigo 27 deste decreto, devendo ser atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de seu recebimento.