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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 28

A requisição, acompanhada de justificativa, será endereçada ao dirigente de órgão ou entidade a que se refere o artigo 27 deste decreto, devendo ser atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de seu recebimento.

Art. 28 do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011