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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 27

Sempre que necessário ao pleno exercício de suas atribuições, a Corregedoria Geral da Administração poderá contar, em caráter excepcional e transitório, com a colaboração de agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, requisitados, sem prejuízo de suas funções normais, por seu Presidente, para dar às equipes de Corregedores o aporte técnico relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização.

Art. 27 do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011