Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 26
A função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, é exercida:
I
mediante retribuição com a gratificação prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008 ;
II
sem prejuízo do vencimento, do salário ou da remuneração, bem como das demais vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos pelo agente público no órgão de origem, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008.