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Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 26

A função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, é exercida:

I

mediante retribuição com a gratificação prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008 ;

II

sem prejuízo do vencimento, do salário ou da remuneração, bem como das demais vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos pelo agente público no órgão de origem, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 26 do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011