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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 25

A Corregedoria Geral da Administração contará com, no mínimo, 30 (trinta) Corregedores, designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do seu Presidente, dentre agentes públicos estaduais, com formação de nível superior e de ilibada reputação moral e funcional.

Art. 25 do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011