Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Corregedoria Geral da Administração contará com, no mínimo, 30 (trinta) Corregedores, designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do seu Presidente, dentre agentes públicos estaduais, com formação de nível superior e de ilibada reputação moral e funcional.