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Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 24

A autoridade responsável por órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, ao tomar conhecimento de atos de responsabilidade de subordinado mediato ou imediato, apontados em procedimentos de correição, determinará:

I

o pronto saneamento das irregularidades constatadas;

II

a instauração do procedimento disciplinar cabível, com vista à apuração de responsabilidade, observada a Consolidação das Leis do Trabalho no que se refere a empregados públicos.

Art. 24, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011