Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 24
A autoridade responsável por órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, ao tomar conhecimento de atos de responsabilidade de subordinado mediato ou imediato, apontados em procedimentos de correição, determinará:
I
o pronto saneamento das irregularidades constatadas;
II
a instauração do procedimento disciplinar cabível, com vista à apuração de responsabilidade, observada a Consolidação das Leis do Trabalho no que se refere a empregados públicos.