Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficando configurada, em procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, irregularidade praticada por agente público e definida sua autoria, os autos de procedimento de correição deverão ser utilizados para subsidiar a instauração de processo administrativo ou de sindicância disciplinares, salvo mediante justificativa devidamente motivada da autoridade responsável, observado o disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.